domingo, 30 de maio de 2010

Cuidados na terceirização

A terceirização é uma forma de tornar mais leve e enxuta a estrutura da empresa, voltando à atenção para sua atividade fim. Porém é necessário observar se a empresa prestadora do serviço atende rigorosamente às exigências legais. Inúmeras empresas surgiram no mercado e isso fez com que o poder público tomasse providências para regulamentar este tipo de serviço.

Roteiro para aumentar o sucesso na escolha da empresa prestadora de serviços:

Avalie:

  • Os preços oferecidos (desconfie de preços muito abaixo da média)
  • Se os escopos de serviços atendem as necessidades de sua empresa
  • Se os salários cobrados estão de acordo com o estabelecido para as categorias profissionais.
  • O detalhamento de despesas com vale transporte, vale refeição, uniforme e outros custos e a compatibilidade aos serviços requeridos.
  • Propostas tentadoras, incompatíveis com a prática no mercado.
  • Os proprietários e quem são os diretores, pelo curriculum.
  • A saúde financeira. Peça os balanços.
  • Clientes atuais, peça referências e visitas, se possível até de empresas que deixaram de ser clientes.
  • Verifique se o cálculo das horas extras está de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria.
Exija:

  • Na planilha de custos e preços, o detalhamento de todos os custos.
  • O desdobramento dos encargos sociais.
  • Os percentuais cobrados a título de administração e lucro.
  • Durante a execução do contrato, mensalmente, comprovantes de recolhimento de FGTS, obrigações previdenciárias, impostos incidentes sobre a fatura, bem como do pagamento dos salários dos empregados alocados no escopo fornecido, recebimento por parte dos empregados dos vales transporte e refeição.
  • Cópia autenticada da ficha de registro do empregado.
  • Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil.
A contratação de serviços terceirizados quando bem feitos e bem acompanhados é a melhor solução para a qualificação e o rendimento de atividades não essenciais de sua empresa.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

A DIFERENÇA ENTRE VIGILANTE E PORTEIRO

Amigos, em várias empresas que visitei pude notar a utilização de forma errada dos serviços de portaria. Muitas empresas estão utilizando os porteiros para executar os serviços que só poderiam ser executados por vigilantes. Abaixo incluo informações sobre este tema para evitarmos erros de interpretação.

A atividade de segurança privada é regulamentada pela Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83 e por portarias do Ministério da Justiça, em especial a Portaria MJ-387/2006, sendo que a atividade da segurança privada é explorada através do exercício da função do Vigilante, função esta desempenhada com a nítida ostensividade, porém, somente podendo ser exercida por profissionais habilitados, que tenham realizado curso de formação de vigilantes e suas reciclagens, sendo-lhe permitido o porte de arma de fogo, de calibre 38 (em geral, podendo ser 32), não importando se em determinado posto será ou não exigido que o vigilante trabalhe armado.

O porteiro pode desempenhar suas funções num mesmo local onde exista um posto de vigilante (não importando se é armado ou não), sendo certo que o porteiro desempenhará suas funções específicas (algumas conflitantes com as do vigilante), porém, nunca com o objetivo de impedir ou inibir a ação criminosa, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais, pois esta função é a do vigilante.

É certo que um porteiro pode ser substituído, em horários de almoço ou intervalos necessários para satisfação de necessidades fisiológicas, por outro porteiro, recepcionista ou, até mesmo, dada o curto espaço de tempo e desde que não comprometa o sistema de segurança contratado, por um dos vigilantes do posto; porém, um vigilante, qualquer que seja o motivo, somente poderá ser substituído por outro vigilante, dada as especificidades do curso de formação e do desempenho de sua função, nitidamente ostensiva ao combate ao crime.

Alguns postos de serviço podem permitir que exista a prestação de serviços simultânea de Recepcionistas, Porteiros e Vigilantes, sendo que, a cada um dos profissionais envolvidos na execução desses serviços, deverá haver a conscientização, tanto deles, como dos tomadores de serviços, dos limites de atuação de cada função, sob pena de caracterizarem ilícitos que podem gerar processos administrativos e/ou penais em determinados casos.

Assim, o vigilante deve prestar seu serviço com a nítida finalidade de proteger o patrimônio do contratante do serviço; o Porteiro deve averiguar a entrada e saída de pessoas e veículos, proceder a anotações em relatórios específicos sobre estas movimentações, orientar os pedestres e condutores de veículos, etc.; e a recepcionista deve receber e encaminhar aos destinos os visitantes e terceiros, atender e repassar ligações telefônicas, entre outras.

É certo que a palavra "ronda" causa confusão, porém, uma ronda pode ser feita por um porteiro sem que isso confunda com segurança patrimonial, pois o porteiro pode rondar o estacionamento para averiguar a regularidade de estacionamento dos veículos dentro de áreas demarcadas, pode rondar o escritório da empresa para apagar luzes eventualmente esquecidas acesas, desligar computadores e outras funções que não tem finalidade de garantir segurança patrimonial. Já o Vigilante, quando em ronda, está justamente certificando-se de que o perímetro vigiado está em segurança, segurança essa em relação ao patrimônio do tomador de serviços contra ações criminosas eventualmente tentadas ou mesmo, eventualmente, consumada.

A Segurança Privada é fiscalizada pela polícia federal, sendo que as infrações cometidas no mercado podem ser alvo de Inquéritos Policiais Federais e/ou Processos Administrativos Federais, onde serão discutidas as circunstâncias dos fatos originais desses procedimentos e, após o trâmite processual necessário, serão proferidas as decisões que cada caso requer, podendo ser advertência, suspensão e encerramento de atividades e penas pecuniárias; além de, quando constatado, eventualmente, um porteiro que porte arma, processo penal específico de porte ilegal de armas, pois, na área privada, apenas os vigilantes podem portar arma de fogo.

Seria interessante, para uma visão mais ampla da matéria, com todos os seus requisitos e abrangência, que o cliente, caso entenda necessário, procedesse a leitura da Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83 e da Portaria MJ-387/2006, familiarizando-se, dessa forma, com toda a gama de direitos, deveres e responsabilidades envolvidas na seara da Segurança Privada.

Apenas para estabelecer alguns critérios legais em torno da atividade de segurança privada, citamos alguns artigos da Lei e da Portaria em torno da questão.


A Lei 7.102/83, assim define a questão:


Art. 3. - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada;
...

Art. 10 - São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I- proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II- realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
...

Parágrafo 2. - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
...

Art. 19 - É assegurado ao vigilante:

I- uniforme especial as expensas da empresa a que se vincular;

II- porte de arma, quando em serviço (podendo usar cassetete, apito e colete a prova de balas, em determinadas situações);

III- prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV- seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
...

Já a Portaria MJ 387/2006, entre outros aspectos, regulamenta:

Art. 125 - É punível com pena de multa de 2.501 (duas mil e quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
...

XVIII- executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não autorizada;
...

Art. 148- A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.